- 1 -Terminado o impedimento que deu motivo à suspensão do contrato de trabalhado, deve o trabalhador, no prazo de 10 dias úteis, apresentar-se no INE para retomar o serviço, salvo nos casos de doença, em que terá de regressar no dia imediato ao da alta.
- 2 -O não cumprimento das obrigações mencionadas no número anteriro faz incorrer o trabalhador em faltas injustificadas.
- 3 -Para os efeitos do n.º 1, o INE poderá exigir do trabalhador, quando este se apresente para retomar o serviço, prova da data em que ocorreu o termo do impedimento.
Artigo 56.º — Regresso do trabalhador
Vigente desde: 20/11/1989
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Em vigor desde 20/11/1989