- 1 -As sanções punitivas das infracções disciplinares são as seguintes:
- a)Repreensão verbal;
- b)Repreensão registada;
- c)Multa;
- d)Suspensão do trabalho com perda de retribuição;
- e)Despedimento com justa causa ou demissão.
- 2 -A aplicação das sanções disciplinares deverá atender à natureza e gravidade da infracção, ao grau de culpa, ao comportamento do agente, à sua personalidade e às condições particulares de serviço em que o trabalhador possa ter-se encontrado no momento da infracção e às demais circunstâncias relevantes do caso.
Artigo 61.º — Sanções
Vigente desde: 20/11/1989
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Em vigor desde 20/11/1989