Os artigos 5.º, 6.º, 8.º, 12.º, 13.º, 14.º, 16.º, 17.º, 18.º e 20.º da Portaria n.º 178/2007, de 9 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 5.º
[...]
- 1 -...
- 2 -Os pedidos de reconhecimento das novas OPP devem ser dirigidos, ao director-geral de Veterinária, até ao dia 31 de Janeiro, acompanhados de cópia da respectiva escritura pública de constituição, dos estatutos, da identificação da área social e ainda dos seguintes elementos:
- a)...
- b)...
- c)(Revogada.)
- 3 -O programa sanitário é apresentado, pela nova OPP, no prazo de 15 dias úteis a contar da notificação do reconhecimento.
- 4 -Os pedidos de reconhecimento de uma nova OPP podem ser apresentados em data posterior à fixada no n.º 2 quando, por razões excepcionais, não exista programa sanitário aprovado para a área geográfica a que respeita a nova organização.
Artigo 6.º
[...]
- 1 -...
- 2 -As OPP já reconhecidas e que se encontram em funcionamento mantêm o seu reconhecimento enquanto representarem, pelo menos, 50 % dos criadores e dos efectivos na sua área social.
- 3 -A mudança de OPP, por parte do criador, só pode ocorrer no período entre 1 e 31 de Dezembro, devendo aquele, para o efeito, remeter à DGV os seguintes documentos:
- a)Declaração, sob compromisso de honra, de adesão à OPP, manifestando a sua vontade em que seja esta a executar, no seu efectivo, o programa sanitário, da qual conste igualmente a aceitação por parte da OPP;
- b)Cópia da declaração de desvinculação da OPP onde o produtor pretende deixar de ser associado, bem como do comprovativo do respectivo envio;
- c)Cópia do documento de identificação.
- 4 -Os modelos das declarações a que se referem as alíneas a) e b) do número anterior serão divulgados na página oficial electrónica da DGV.
Artigo 8.º
[...]
...
- a)...
- b)...
- c)Definir os procedimentos para a execução dos programas sanitários, que incluem, entre outros, as acções de formação exigidas aos médicos veterinários-coordenadores e executores das OPP, os quais serão divulgados através do sítio da Internet da DGV;
- d)Avaliar e aprovar os programas sanitários anuais apresentados pelas OPP, podendo solicitar os esclarecimentos que considerar necessários;
- e)[Anterior alínea d).]
- f)[Anterior alínea e).]
- g)[Anterior alínea f).]
- h)[Anterior alínea g).]
- i)[Anterior alínea h).]
Artigo 12.º
[...]
- 1 -As OPP tornam-se responsáveis pela realização das intervenções sanitárias mediante a aprovação do programa sanitário anual, após a qual será celebrado um protocolo, que inclui o programa sanitário bem como as condições de atribuição e valor previsível da subvenção.
- 2 -...
- 3 -Para o estabelecimento do protocolo ou a sua renovação, a OPP deve apresentar um programa sanitário anual, a aprovar pela DGV, o qual deve ser entregue até 31 de Janeiro do ano a que respeita.
- 4 -A entrega do programa sanitário a que se refere o número anterior deve ser precedida, até 31 de Dezembro, de um requerimento a manifestar a intenção de apresentação da candidatura a um programa sanitário para o ano subsequente.
- 5 -O protocolo mencionado no n.º 1 será celebrado, com as OPP, no prazo de 30 dias após a publicação do despacho a que se refere o n.º 4 do artigo 16.º
Artigo 13.º
[...]
- 1 -O programa sanitário deve considerar as disposições previstas nos diferentes planos de erradicação, com definição de objectivos e estratégias, devendo ser devidamente assinado pelo médico veterinário-coordenador.
- 2 -...
- 3 -...
Artigo 14.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- a)...
- b)Coordenar, assegurar e avaliar a boa execução pelos médicos veterinários executores das acções previstas no programa sanitário aprovado;
- c)...
- d)...
- 3 -...
Artigo 16.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -...
- a)...
- b)25 % desde que a OPP faça prova que executou pelo menos 40 % do programa sanitário;
- c)25 % desde que a OPP faça prova que executou pelo menos 70 % do programa sanitário, até 30 de Novembro;
- d)Acerto final, após a conclusão do programa sanitário anual até 31 de Dezembro, tendo em consideração a taxa total de execução.
- 7 -...
- 8 -Quando a OPP não cumpra o previsto na alínea c) do n.º 6, aplica-se apenas o disposto na alínea d) do mesmo número.
- 9 -A apresentação do último pedido de pagamento referente ao acerto final referido na alínea d) do n.º 6 deverá ocorrer no prazo de 30 dias após a conclusão do programa sanitário, não podendo ultrapassar o dia 31 de Janeiro do ano civil seguinte.
Artigo 17.º
[...]
- 1 -O não cumprimento pela OPP das obrigações constantes do programa sanitário e do protocolo estabelecido, nomeadamente no que se refere à execução das acções sanitárias para a manutenção ou melhoria do estatuto sanitário das explorações, ou ainda taxas de execução anuais inferiores a 75 % nos diferentes planos determinam a cessação do reconhecimento.
- 2 -...
- 3 -O não cumprimento do prazo definido no n.º 8 do artigo 16.º implica uma redução no pagamento do acerto final, nos seguintes termos:
- a)50 % se o envio do último pedido de pagamento ocorrer até 15 de Fevereiro do ano civil seguinte à execução do programa sanitário;
- b)75 % se o envio do último pedido de pagamento ocorrer entre o dia 15 de Fevereiro e o último dia de Fevereiro do ano civil seguinte à execução do programa sanitário;
- c)100 % se o envio do pedido de pagamento ocorrer após o final de Fevereiro do ano civil seguinte à execução do programa sanitário.
Artigo 18.º
[...]
Caso seja observado, na contabilização global das subvenções calculadas para as OPP, no final de cada ano civil, valor superior ao determinado no despacho anual previsto no artigo 16.º, o valor da subvenção de cada OPP é sujeito a um rateio proporcional tendo por base o programa executado, até ao equilíbrio do valor determinado para o ano em curso.
Artigo 20.º
(Revogado.)