- 1 -As actividades de formação dos assistentes e estagiários de investigação terão como principal objectivo formar investigadores altamente qualificados, nas áreas de actividade do LNEC, em articulação com a política científica e tecnológica nacional.
- 2 -As actividades de formação dos assistentes e estagiários de investigação integram-se nos programas de formação dos respectivos serviços, podendo haver programas que abranjam dois ou mais desses serviços.
- 3 -Os programas de formação referidos no número anterior subdividem-se em acções com prazos de execução variável.
- 4 -Os programas de formação dos assistentes e estagiários de investigação, para cada ano, serão elaborados até 30 de Novembro do ano anterior àquele a que dizem respeito, devendo constar do plano anual de actividades do LNEC.
- 5 -O relatório das actividades de formação dos assistentes e estagiários de investigação desenvolvidas no ano anterior será elaborado até final do mês de Fevereiro, devendo constar do relatório anual de actividades do LNEC.
Artigo 11.º — Actividades de formação em geral
Vigente desde: 20/11/1989
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Em vigor desde 20/11/1989