- 1 -O CRAF funciona em plenário, em comissão coordenadora e por grupos responsáveis pelas actividades de formação (GRAFs).
- 2 -O director do LNEC preside ao plenário e à comissão coordenadora, podendo delegar a presidência da comissão coordenadora num investigador-coordenador.
- 3 -Os GRAFs serão tantos quantos os departamentos e centros que contem com estagiários ou assistentes de investigação.
- 4 -O plenário do CRAF reúne, ordinariamente, uma vez por ano e, extraordinariamente, por iniciativa do presidente, a solicitação da comissão coordenadora ou a requerimento, devidamente justificado, subscrito por qualquer dos GRAFs.
- 5 -A comissão coordenadora reúne, ordinariamente, de dois em dois meses e, extraordinariamente, por iniciativa do presidente ou a requerimento, devidamente justificado, de, pelo menos, um terço dos seus membros.
- 6 -Os GRAFs reúnem, ordinariamente, de dois em dois meses e, extraordinariamente, sempre que convocados pelos respectivos presidentes, por sua iniciativa ou a pedido, devidamente justificado, de, pelo menos, um terço dos seus membros.
- 7 -As reuniões do plenário e da comissão coordenadora serão secretariadas por um funcionário a designar pelo director do LNEC, que a elas assistirá sem direito a voto.
- 8 -As normas de funcionamento interno do CRAF constarão de regime interno a aprovar pelo próprio conselho.
Artigo 3.º — Funcionamento
Vigente desde: 20/11/1989
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/11/1989