- 1 -A selecção dos candidatos admitidos ao concurso faz-se através da apreciação do respectivo currículo e da avaliação das suas competências, profissionais e pessoais, por fases eliminatórias, sendo igualmente avaliado o domínio da língua portuguesa, nos termos da alínea f) do artigo 31.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho.
- 2 -As classificações são de 0 a 20 valores, só sendo admitidos à fase seguinte os candidatos com classificação igual ou superior a 10 valores.
- 3 -Em função da sua natureza, podem as operações do concurso ser realizadas por recurso a entidades externas especializadas na matéria.
Artigo 8.º — Selecção
Vigente desde: 18/08/2001
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/08/2001