As entidades beneficiárias do financiamento ao abrigo do presente diploma são objecto de acções de controlo, acompanhamento e avaliação que incidem sobre as componentes técnico-pedagógica, contabilística e financeira dos cursos ministrados nas respectivas escolas profissionais, efectuadas pela respectiva direcção regional de educação, pela Agência Nacional para a Qualificação, I. P., e pela Inspecção-Geral de Educação ou por outras entidades credenciadas para o efeito, no âmbito das respectivas competências legais, ficando obrigadas a colocar à disposição todos os elementos relacionados com o desenvolvimento dos cursos.
Artigo 17.º — Processo técnico-pedagógico
Vigente desde: 01/10/2010
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Em vigor desde 01/10/2010