- 1 -A calendarização de cada CCDP é aprovada por despacho do diretor nacional da PSP, sob proposta do diretor do Instituto Superior de Ciências Policiais e Segurança Interna (ISCPSI).
- 2 -O anúncio de realização de cada CCDP é publicado em ordem de serviço da PSP e comunicado, através do endereço institucional de correio eletrónico, a todos os comissários que reúnam as condições de candidatura.
- 3 -O anúncio referido no número anterior indica:
- a)O número de vagas;
- b)A calendarização da ação formativa;
- c)O período e o modo de apresentação da candidatura, bem como os documentos que devem acompanhá-la;
- d)O prazo e o local de apresentação de reclamação pelos candidatos;
- e)As condições de acesso;
- f)O regulamento do curso.
- 4 -As condições de acesso ao CCDP, bem como os critérios de admissão e seleção das candidaturas, são definidos por despacho do diretor nacional da PSP.
- 5 -A lista de candidatos admitidos à frequência de cada CCDP é fixada por despacho do diretor nacional da PSP.
- 6 -O diretor nacional pode admitir à frequência do CCDP outros formandos que não pertençam à PSP, no âmbito de acordos e protocolos de cooperação em matéria policial.
- 7 -Os despachos previstos nos números anteriores são publicados em ordem de serviço da direção nacional da PSP, sendo comunicados, através do endereço institucional de correio eletrónico, a todos os comissários que reúnam as condições de candidatura.
- 8 -Os comissários que reúnam as condições necessárias à frequência do CCDP, formalizam a candidatura em requerimento dirigido ao diretor nacional da PSP, após a publicação do anúncio previsto no n.º 2 do presente artigo.
- 9 -Não são admitidos ao CCDP os candidatos que, em dois CCDP, tenham desistido ou sido classificados com uma valoração inferior a 9,500.
Artigo 3.º — Anúncio, admissão e vagas
Vigente desde: 12/04/2018
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Em vigor desde 12/04/2018