- 1 -Os formandos que sejam admitidos à frequência do CCDP entregam até ao 1.º dia de frequência do curso atestado médico que comprove aptidão para a prática de atividade física.
- 2 -Os formandos a quem tenha sido reconhecido o estatuto de equiparado a deficiente das Forças Armadas, ou a quem a Junta Superior de Saúde (JSS) tenha atribuído incapacidade parcial permanente por motivo de acidente de trabalho, podem ser admitidos à frequência do CCDP e ser dispensados de parte ou toda a atividade física da ação de formação, nos termos do artigo 28.º, n.os 2 a 4, do Decreto-Lei n.º 243/2015, de 19 de outubro.
Artigo 5.º — Aptidão física
Vigente desde: 12/04/2018
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Em vigor desde 12/04/2018