- 1 -A zona de proteção imediata respeitante aos perímetros de proteção das captações mencionadas no n.º 1 do artigo anterior corresponde à área delimitada através dos polígonos que resultam da união dos vértices indicados nos quadros constantes do anexo ii à presente portaria, que dela faz parte integrante.
- 2 -É interdita qualquer instalação ou atividade nas zonas de proteção imediata a que se refere o número anterior, com exceção das que têm por objetivo a conservação, manutenção e melhor exploração da captação.
- 3 -O terreno abrangido pelas zonas de proteção imediata deve ser vedado e mantido limpo de quaisquer resíduos, produtos ou líquidos que possam provocar infiltração de substâncias indesejáveis para a qualidade da água da captação.
Artigo 2.º — Zona de proteção imediata
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