Artigo 11.º
Apoio financeiro
Redação registada como em vigor em 10/02/2025.
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1 - O apoio financeiro é de natureza não reembolsável e não é cumulável com outros apoios no âmbito deste diploma, sendo atribuído a um único evento e não podendo ser utilizado para a realização de edições posteriores.
2 - O apoio financeiro a conceder aos eventos a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º, com o limite máximo de (euro) 250 000 (duzentos e cinquenta mil euros), é determinado em função do respetivo grau de relevância do evento, apurado nos termos do n.º 2 do artigo 12.º, e mediante a aplicação da respetiva taxa ao montante total de investimento elegível apurado:
a) Grau de relevância 1: 10 %;
b) Grau de relevância 2: 20 %;
c) Grau de relevância 3: 30 %;
d) Grau de relevância 4: 40 %;
e) Grau de relevância 5: 50 %.
3 - Ao valor de apoio financeiro, mesmo que no limite máximo, apurado nos termos do número anterior, acresce uma majoração de 25 % se o evento se realizar em território de baixa densidade.
4 - A atribuição de apoio financeiro aos eventos enquadráveis na alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º, tem por base a aplicação da seguinte matriz:
Escalões de apoio financeiro por número de dormidas
De 50 a 299De 300 a 599De 600 a 1199De 1200
a 1799De 1800
a 2699De 2700
a 3599De 3600
a 5399De 5400
a 7199Igual ou superior
a 7200
5 000 (euro)6 500 (euro)10 000 (euro)15 000 (euro)17 500 (euro)22 500 (euro)27 500 (euro)32 500 (euro)50 000 (euro)
5 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o apoio financeiro a atribuir, em cada escalão da matriz acima, é suportado em 75 % pelo Turismo de Portugal, I. P., e em 25 % pelo Convention Bureau ou pela Agência Regional de Promoção Turística, nos termos do n.º 3 do artigo 14.º
6 - Nos casos em que o Convention Bureau ou a Agência Regional de Promoção Turística não acompanham o apoio financeiro, ou cujas candidaturas tenham sido submetidas por estas entidades, o montante a atribuir em cada escalão apurado será de 75 % a suportar apenas pelo Turismo de Portugal, I. P.
7 - Ao apoio financeiro apurado nos termos do número anterior acrescem as seguintes majorações, a suportar pelo Turismo de Portugal, I. P.:
a) 25 %, se o evento for realizado durante o período de inverno IATA;
b) 25 %, se o evento for realizado em Territórios de Baixa Densidade.
8 - No caso dos apoios a que se refere o n.º 2, o membro do Governo com a tutela do sector do turismo pode, em casos excecionais devidamente justificados, e relativamente aos eventos que atinjam os graus de relevância 4 ou 5 autorizar que o apoio financeiro exceda os limites máximos aí previstos, desde que respeitados os limites dos enquadramentos a que se refere o n.º 1 do artigo 20.º e ficando limitados a um máximo de (euro) 500 000 (quinhentos mil euros) por evento.