Artigo 12.º
Critérios de avaliação das operações
Redação registada como em vigor em 10/02/2025.
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- 1 -As operações enquadráveis na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º são avaliadas em função dos seguintes critérios:
- a)Relevância para a projeção da imagem de Portugal ou da região, ponderada a dimensão e o posicionamento do evento, assim como o contributo do mesmo para a promoção da imagem de Portugal (ou da região onde se realiza) enquanto destino turístico sustentável;
- b)Exposição mediática em meios de comunicação social, ponderados os meios de comunicação social assegurados para a cobertura do evento, bem como a qualidade da exposição a alcançar pelo evento;
- c)Dinamização das economias locais, ponderada pelo valor e impacto gerado nas economias locais, em particular nos territórios de baixa densidade, incluindo o contributo do evento para o aumento da estada média e das receitas por via da atração de públicos específicos ou da melhoria da experiência turística;
- d)Inovação e sustentabilidade, ponderada pelo grau de novidade do evento, pela diferenciação que demonstra, assim como pelo grau de soluções e iniciativas associadas à sustentabilidade económica, ambiental e social que apresenta.
- 2 -Os critérios referidos nas alíneas do número anterior são classificados com as pontuações de 1 a 5, em função do grau de cumprimento de cada um, sendo que os graus de relevância de cada evento correspondem às seguintes pontuações:
- a)Grau de relevância 1: pontuação global entre 11 e 12;
- b)Grau de relevância 2: pontuação global entre 13 e 14;
- c)Grau de relevância 3: pontuação global entre 15 e 16;
- d)Grau de relevância 4: pontuação global entre 17 e 18;
- e)Grau de relevância 5: pontuação global de 19 e 20.