Artigo 18.º
Obrigações específicas das entidades beneficiárias
Redação registada como em vigor em 10/02/2025.
Esta redação foi substituída em 11/02/2025. Ver a versão consolidada
As entidades beneficiárias devem cumprir as seguintes obrigações em matéria de acompanhamento e divulgação dos apoios aprovados:
- a)Permitir o acesso aos locais de realização dos eventos e àqueles onde se encontrem os elementos e documentos necessários, nomeadamente os de despesa, para o acompanhamento e controlo da sua utilização, em conformidade com o projeto e com as normas nacionais e europeias aplicáveis, nas suas componentes material, financeira e contabilística;
- b)Publicitar os apoios concedidos nos termos da respetiva regulamentação específica.