Artigo 2.º
Definições
Redação registada como em vigor em 12/12/2023.
Esta redação foi substituída em 11/02/2025. Ver a versão consolidada
Para efeitos da presente portaria, entende-se por:
- a)«Eventos associativos», os eventos promovidos com o objetivo de apresentar e debater temáticas incluídas no foro de atuação de agregados de entidades privadas ou públicas, correspondendo a congressos, conferências, seminários, colóquios, simpósios, palestras e similares;
- b)«Eventos corporativos», os eventos promovidos por empresas com o objetivo de efetuar comunicações e reuniões de trabalho ou apresentar produtos ou serviços, de caráter interno ou externo, correspondendo a assembleias gerais, convenções, jornadas, cursos, workshops, ações de motivação de equipa e similares;
- c)«Eventos de natureza cultural», os eventos que, enquadrados na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º, promovam o conhecimento, a ciência, a história, os costumes, as experiências, as tradições, as crenças, as manifestações artísticas, intelectuais ou musicais, ou outras caraterísticas que sejam suscetíveis de distinguir uma sociedade, um grupo social ou um território;
- d)«Territórios de baixa densidade», as áreas territoriais identificadas no anexo iii da Resolução do Conselho de Ministros n.º 72/2016, de 24 de novembro;
- e)«Produtos Turísticos Estratégicos», os produtos turísticos considerados estratégicos na «Estratégia Turismo 2027», aprovada pela Resolução de Conselho de Ministros n.º 134/2017, de 27 de setembro, e refletidos no Plano de Marketing Anual para a promoção turística do Turismo de Portugal, I. P.;
- f)«Data início dos trabalhos», data a que se refere o n.º 23 do artigo 2.º, sobre a definição de início dos trabalhos, e artigo 6.º, sobre o efeito de incentivo, do Regime Geral de Isenção por Categoria (RGIC), aprovado pelo Regulamento (UE) n.º 651/2014, da Comissão, de 16 de junho de 2014.