Artigo 5.º
Entidades beneficiárias
Redação registada como em vigor em 13/12/2023.
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- 1 -São entidades beneficiárias do sistema de incentivos Portugal Events, as seguintes:
- a)As empresas de qualquer dimensão, detentoras dos direitos de organização dos eventos ou que tenham como atividade principal a sua organização;
- b)Convention Bureaux, Associações, Fundações, Instituições de Ensino Superior, assim como as Agências Regionais de Promoção Turística reconhecidas pela Confederação do Turismo de Portugal.
- 2 -As empresas com sede no estrangeiro que reúnam as caraterísticas definidas na alínea a) do número anterior, são entidades beneficiárias do sistema de incentivos Portugal Events, desde que, no que respeita às empresas promotoras de eventos a que se refere o n.º 2 do artigo 20.º, tenham em Portugal a devida representação nomeadamente por via de sucursal ou outra tipologia de representação.