Artigo 9.º
Despesas elegíveis
Redação registada como em vigor em 12/12/2023.
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- 1 -No caso dos eventos a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º, são elegíveis as seguintes despesas, desde que diretamente relacionadas com a operação e adequadas às necessidades da mesma:
- a)Aluguer de espaços para a realização do evento e respetivo programa social;
- b)Aluguer de equipamento audiovisual;
- c)Despesas com deslocações;
- d)Contratação de serviços diretamente associados à realização dos eventos, tais como alojamento ou fornecimento de refeições;
- e)Construção ou montagem de estruturas associadas à realização dos eventos, incluindo no domínio das acessibilidades;
- f)Serviços de organização e gestão do evento, quando contratadas em Portugal;
- g)Material de divulgação e campanha de comunicação.
- 2 -Para além das despesas referidas no número anterior, são, ainda, despesas elegíveis as incorridas com o plano de comunicação nacional e internacional do evento, nomeadamente as seguintes:
- a)Campanhas de comunicação e suportes de comunicação nacional e internacional;
- b)Presença em meios de comunicação;
- c)Deslocações de jornalistas ou meios de comunicação internacional, incluindo as despesas de alojamento e alimentação;
- d)Ativações de marca ou ações promocionais sobre o evento no estrangeiro;
- e)Produção de conteúdos de promoção do evento;
- f)Material de divulgação, incluindo meios digitais como websites ou apps.
- 3 -No caso dos festivais de música localizados fora dos territórios de baixa densidade, são apenas elegíveis os custos a que se refere o número anterior.
- 4 -Os apoios financeiros aos eventos corporativos e associativos, a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º, são apurados em função do número de dormidas geradas, a que acrescem as respetivas majorações, nos termos do n.º 5 do artigo 11.º