Artigo 16.º
Procedimentos do júri das extracções
Redação registada como em vigor em 04/10/2010.
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- 1 -Dos actos das extracções é lavrada acta, que é assinada pelos membros do júri e por quem a redigir.
- 2 -A acta menciona, designadamente, todos os números sorteados e respectivos prémios, os factos e reclamações sobre que o júri se tenha pronunciado e as correspondentes deliberações.
- 3 -A lista oficial dos números com direito a prémio em cada extracção, que também é assinada pelo presidente do júri das extracções, é distribuída e divulgada através dos mediadores dos jogos sociais do Estado, pelos órgãos de comunicação social, pela Internet e por quaisquer outros meios julgados adequados.
- 4 -Na lista oficial dos números com direito a prémio constam todos os prémios, já com as acumulações.