Artigo 17.º
Reclamações
Redação registada como em vigor em 04/10/2010.
Esta redação foi substituída em 20/07/2019. Ver a versão consolidada
- 1 -O público presente nos actos das extracções da Lotaria Nacional pode reclamar para o júri, verbalmente ou por escrito, contra qualquer aspecto que repute irregular.
- 2 -O júri, atenta a reclamação, decide imediatamente e em definitivo, podendo, no caso de reclamação verbal, solicitar que a mesma seja formulada por escrito, tudo ficando a constar da respectiva acta.