Artigo 19.º
Pagamento dos prémios
Redação registada como em vigor em 04/10/2010.
Esta redação foi substituída em 26/01/2014. Ver a versão consolidada
- 1 -Os prémios são pagos contra a apresentação do título, após o sorteio, nos balcões do Departamento de Jogos, sem prejuízo do especialmente estabelecido para as aquisições de números da Lotaria Nacional através da plataforma de acesso multicanal.
- 2 -O pagamento dos prémios pode também ser feito após leitura dos títulos pelos terminais de jogos ou mediante depósito na conta bancária indicada ao Departamento de Jogos pelo portador do título premiado, até ao limite de (euro) 5000.
- 3 -Quando o documento emitido pelo terminal de jogos, nos termos do artigo 4.º, n.º 2, não for lido num terminal, pode o jogador enviar o mesmo para o Departamento de Jogos, que comprova a sua autenticidade e, caso se verifique que incorpora o direito a prémio, emite outro documento que permita o respectivo pagamento.
- 4 -De acordo com os números anteriores, os prémios de valor igual ou inferior a (euro) 150 são pagos em qualquer mediador dos jogos sociais do Estado que disponha de terminal de jogos.
- 5 -Sem prejuízo dos n.os 2 e 4, os prémios de valor igual ou inferior a (euro) 150 podem ser pagos pelos mediadores que não disponham de terminal de jogos, os quais suportarão os riscos inerentes.
- 6 -Sempre que as fracções que constituem os bilhetes da Lotaria Nacional confiram direito a um prémio de montante igual ou superior a (euro) 5000 o Departamento de Jogos procede, nos termos da lei, à identificação do apresentante, através de documento de identificação que comprove a sua identidade, nos termos e para os efeitos da Lei n.º 25/2008, de 5 de Junho.
- 7 -O Departamento de Jogos procede ao pagamento de prémios dos bilhetes ou fracções desmaterializados de montante igual ou superior a (euro) 5000 após a realização do acto de controlo do direito aos prémios pelo júri das extracções.