Artigo 1.º
Redução dos preços dos medicamentos genéricos
Redação registada como em vigor em 20/06/2009.
Esta redação foi substituída em 16/09/2009. Ver a versão consolidada
- 1 -Os preços máximos de venda ao público (PVP) dos medicamentos genéricos, aprovados até 31 de Março de 2008, são reduzidos em 30 %, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
- 2 -Ficam excepcionados do disposto no número anterior os medicamentos genéricos cujos preços de venda ao público sejam inferiores a (euro) 5, em todas as apresentações.
- 3 -Da aplicação da redução prevista no n.º 1 não pode resultar um preço do medicamento genérico de valor inferior a 50 % do preço do medicamento de referência.
- 4 -As comparações de preços com os medicamentos de referência fazem-se com as mesmas apresentações de igual dosagem e, relativamente a apresentações diferentes, o preço de venda ao público é o resultante da comparação, em termos unitários, com o PVP da apresentação mais aproximada do medicamento de referência.
- 5 -O disposto nos números anteriores não produz efeitos quanto aos preços de referência aprovados e a aprovar:
- a)Até 15 de Setembro de 2008, para entrada em vigor no dia 1 de Outubro de 2008;
- b)Até 15 de Dezembro de 2008, para entrada em vigor no dia 1 de Janeiro de 2009;
- c)Até 15 de Março de 2009, para entrada em vigor no dia 1 de Abril de 2009.
- d)Até 15 de Junho de 2009, para entrada em vigor no dia 1 de Julho de 2009.