- 1 -O incumprimento pelas entidades formadoras dos deveres estabelecidos na presente portaria dá lugar a sanções administrativas, a determinar pelo presidente do conselho directivo do IMTT, I. P.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, podem ser aplicadas as seguintes sanções administrativas:
- a)Advertência escrita;
- b)Não reconhecimento da acção de formação em causa;
- c)Suspensão do reconhecimento de um ou mais cursos de formação, pelo período máximo de um ano;
- d)Revogação do reconhecimento enquanto entidade formadora e ou do curso de formação.
Artigo 11.º — Medidas administrativas
Vigente desde: 09/09/2009
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Em vigor desde 09/09/2009