- 1 -Os exames a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 257/2007, de 16 de Julho, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 136/2009, de 5 de Junho, incidem sobre as matérias constantes no seu anexo i, e obedecem ao seguinte:
- a)O exame previsto na alínea a) tem a duração de quatro horas e é composto por duas provas escritas, sendo uma constituída por perguntas de escolha múltipla com quatro respostas possíveis, ou perguntas de resposta directa, ou uma combinação dos dois sistemas, e outra composta por exercícios práticos/análise de casos;
- b)O exame previsto na alínea b) tem a duração de uma hora e é composto por uma prova escrita constituída por perguntas de escolha múltipla com quatro respostas possíveis, ou perguntas de resposta directa, ou uma combinação dos dois sistemas.
- 2 -Os candidatos que sejam titulares de certificado de capacidade profissional para transportes rodoviários de mercadorias de âmbito nacional apenas estão sujeitos a exame escrito com a duração de uma hora e que incide sobre as matérias relativas a transportes internacionais previstas nas alíneas A), subalínea 4), C), subalínea 4), D), subalínea 3), E), subalínea 12), F), subalíneas 1) e 5), G), subalínea 1), e H), subalínea 2), do anexo i ao Decreto-Lei n.º 257/2007, de 16 de Julho, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 136/2009, de 5 de Junho.
Artigo 13.º — Exames de capacidade profissional
Vigente desde: 09/09/2009
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Em vigor desde 09/09/2009