- 1 -Os cursos de formação são reconhecidos pelo IMTT, I. P., pelo período de cinco anos, renovável mediante a comprovação de que se mantêm os requisitos que determinaram o reconhecimento.
- 2 -Os cursos de formação devem ser organizados e ministrados de acordo com as condições previstas no anexo i da presente portaria e que dela faz parte integrante.
- 3 -O modelo do certificado de reconhecimento dos cursos de formação é aprovado por despacho do presidente do conselho directivo do IMTT, I. P.
Artigo 9.º — Cursos de formação
Vigente desde: 09/09/2009
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Em vigor desde 09/09/2009