Artigo 4.º
Métodos de selecção
Redação registada como em vigor em 10/09/2009.
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A entidade responsável pela realização do procedimento concursal para recrutamento de chefes de equipa de zona e de vigilantes poderá limitar-se a utilizar um dos métodos de selecção obrigatórios previstos nas alíneas a) dos n.os 1 e 2 do artigo 53.º da Lei n.º 12-A/98, de 27 de Fevereiro (LVCR), conjuntamente, ou não, com um dos métodos facultativos ou complementares referidos na lei.