Altera o Regulamento de Aplicação da Medida n.º 9, «Infra-Estruturas Formativas e Tecnológicas», do Programa Operacional Agricultura e Desenvolvimento Rural - AGRO
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As ajudas são atribuídas sob a forma de incentivo não reembolsável, no valor de 100% das despesas elegíveis, quando se trate de entidades públicas, ou de 75% das despesas elegíveis, nos restantes casos, excepto quando as estruturas sejam tituladas por entidades com fins lucrativos e os seus laboratórios não estejam integrados em rede nacional de rastreio e controlo, em que o valor da ajuda é de 70% das despesas elegíveis.
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Em 13 de Julho de 2001.
A Ministra do Planeamento, Elisa Maria da Costa Guimarães Ferreira. - O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Manuel Capoulas Santos.