Artigo 18.º
Pagamento dos prémios
Redação registada como em vigor em 11/03/2011.
Esta redação foi substituída em 23/03/2013. Ver a versão consolidada
- 1 -Os prémios são pagos pelos mediadores dos jogos sociais do Estado ou pelas entidades bancárias expressamente autorizadas pelo Departamento de Jogos nas condições que este determine.
- 2 -O pagamento dos prémios, no caso de apostas registadas através do sistema de registo e validação informático, obedece aos seguintes trâmites:
- a)O mediador dos jogos sociais do Estado procede à leitura, através do terminal, do recibo emitido informaticamente, o qual compara os códigos de registo e segurança com os constantes no sistema central, apresenta mensagem, indicando o valor do prémio e, após confirmação do mediador, emite recibo de pagamento do prémio pelo mediador, ou dá informação de que o prémio é pago num estabelecimento bancário autorizado;
- b)Quando esse valor for igual ou inferior a (euro) 150, é pago em qualquer mediador dos jogos sociais do Estado, independentemente daquele onde foi registada a aposta;
- c)Caso o mediador de jogos sociais do Estado não tenha disponibilidade de caixa para fazer o pagamento, o jogador pode dirigir-se a qualquer outro estabelecimento onde se exerce a actividade de mediação dos jogos sociais do Estado, dirigir-se directamente ao Departamento de Jogos ou aguardar que exista disponibilidade por parte do mediador primeiramente solicitado;
- d)A efectivação do pagamento ficará sempre registada no sistema central e dará origem à emissão de um recibo comprovativo que ficará na posse do mediador dos jogos sociais do Estado;
- e)Quando o valor do prémio for superior a (euro) 150 e inferior a (euro) 5000, é pago num estabelecimento bancário, através de cheque ou ordem de pagamento emitida pelo Departamento de Jogos, a qual é enviada ao mediador através do qual a aposta foi efectuada;
- f)Os prémios superiores a (euro) 150 e inferior a (euro) 5000 podem ser pagos por crédito na conta bancária do jogador, mediante solicitação deste, nos termos definidos pelo Departamento de Jogos;
- g)Quando o recibo emitido pelo terminal do sistema de registo e validação informático não for lido num terminal, pode o jogador enviar o mesmo para o Departamento de Jogos, que comprovará a sua autenticidade e, caso se verifique que o recibo incorpora o direito a prémio, emitirá outro documento que permita o respectivo pagamento.
- 3 -O pagamento dos prémios de apostas registadas no sistema de registo e validação informático inicia-se no dia seguinte à realização dos respectivos concursos, para os prémios de montante inferior ou igual a (euro) 150.
- 4 -Os prémios de valor superior a (euro) 150 também podem ser pagos pelos mediadores dos jogos sociais do Estado, que posteriormente recebem as importâncias desembolsadas no estabelecimento bancário através do qual se processem as demais transacções entre aqueles e o Departamento de Jogos.
- 5 -As ordens de pagamento não reclamadas de valor superior a (euro) 150 têm de ser devolvidas pelos mediadores dos jogos sociais do Estado ao Departamento de Jogos 45 dias após a data do respectivo concurso.
- 6 -Os prémios iguais ou superiores a (euro) 5000 são pagos após o julgamento das reclamações.
- 7 -O direito aos prémios caduca decorridos 90 dias sobre a data da realização do respectivo concurso.
- 8 -A verificação do direito a um prémio no sistema central, mediante apresentação e leitura de um recibo premiado em qualquer mediador de jogos sociais do Estado, impede a verificação da caducidade, independentemente do momento em que o valor do prémio, por ordem de pagamento, cheque ou transferência bancária, entre na posse do jogador.
- 9 -As normas constantes dos números anteriores são aplicadas, com as devidas adaptações, às apostas registadas através de outros canais da plataforma de acesso multicanal do Departamento de Jogos, nomeadamente o sítio da Internet www.jogossantacasa.pt, de acordo com as respectivas regras de utilização.
- 10 -Os prémios atribuídos a incapazes só podem ser pagos aos seus legais representantes.
- 11 -Sempre que o prémio seja de valor igual ou superior ao previsto na Lei n.º 25/2008, de 5 de Junho, é obrigatória a identificação do apresentante do título pelo Departamento de Jogos, através de documento de identificação que comprove a sua identidade, nos termos e para os efeitos da referida lei.