Estabelece regras aplicáveis na campanha vitivinícola de 2011-2012, no âmbito da medida de destilação de vinho em álcool de boca
Montante da ajuda
Cumprimento do contrato
Quando o nível mínimo de cumprimento do contrato de destilação previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 12.º da Portaria n.º 152/2011, de 11 de abril, não for atingido, o contrato pode ainda assim ser dado por cumprido pelo volume efetivamente entregue, desde que seja apresentada ao IFAP, juntamente com o pedido de ajuda, uma declaração conjunta subscrita pelo produtor e pelo destilador em que expressem de forma inequívoca a aceitação plena de um cumprimento inferior a 90 %.
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e é aplicável aos contratos de destilação celebrados na campanha vitivinícola de 2011-2012.
O Secretário de Estado da Agricultura, José Diogo Santiago de Albuquerque, em 22 de março de 2012.