Artigo 2.º
Definições
Redação registada como em vigor em 15/05/2014.
Esta redação foi substituída em 17/01/2021. Ver a versão consolidada
Para efeitos do disposto na presente portaria, entende-se por:
- a)«Anel ou perímetro de segurança» a delimitação física do espaço exterior do recinto, ou local delimitado pela organização para a realização do evento, cuja montagem ou instalação compete ao promotor do espetáculo, após parecer favorável da força de segurança territorialmente competente;
- b)«Área do espetáculo» a superfície onde se desenrola o espetáculo destinada ao público, incluindo as zonas de proteção;
- c)«Espetáculo» o evento, ou conjunto de eventos limitados no tempo e no espaço, de representação artística de canto, dança ou música realizado em recinto ou local autorizado;
- d)«Ponto de contacto para a segurança» o representante do promotor do espetáculo, permanentemente responsável por todas as matérias de segurança do evento, nomeadamente, pela verificação da execução dos planos e regulamentos de prevenção e segurança, ligação e coordenação com as forças de segurança, os serviços de emergência médica, os serviços de proteção civil e bombeiros, bem como pela definição das orientações do serviço de segurança privada;
- e)«Promotor» do evento a pessoa, singular ou coletiva, pública ou privada, que o promove e que é responsável pelo pedido de licenciamento e funcionamento do recinto.
- f)«Recinto» o conjunto de terrenos, construções e instalações, ainda que provisórias, destinadas ao espetáculo, compreendendo os espaços reservados ao público e ao parqueamento de viaturas, confinado ou delimitado por muros, paredes ou vedações, em regra com acesso controlado e condicionado;