Artigo 3.º
Sistema de segurança obrigatório
Redação registada como em vigor em 15/05/2014.
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- 1 -O sistema de segurança obrigatório para efeitos do n.º 3 do artigo 9.º da Lei n.º 34/2013, de 16 de maio, compreende:
- a)A elaboração de um plano de prevenção e segurança do espetáculo;
- b)A utilização de assistentes de recinto de espetáculos para as funções previstas no n.º 6 do artigo 18.º da Lei n.º 34/2013, de 16 de maio.
- 2 -A realização de eventos em recintos fixos de espetáculo sujeitos ao licenciamento da Inspeção-Geral das Atividades Culturais, quando impliquem a remoção total ou parcial dos lugares fixos, fica apenas sujeita à obrigação prevista na alínea b) do número anterior.
- 3 -Nos casos referidos no número anterior, o promotor deverá apresentar o plano de prevenção e segurança do recinto, o qual deverá contemplar o emprego dos meios de segurança, juntamente com prova de licenciamento válido por parte da Inspeção-Geral das Atividades Culturais.