Artigo 4.º
Plano de prevenção e segurança
Redação registada como em vigor em 15/05/2014.
Esta redação foi substituída em 17/01/2021. Ver a versão consolidada
- 1 -Sem prejuízo dos regulamentos internos em matéria de segurança e de utilização dos espaços de acesso público exigíveis nos termos dos regimes jurídicos que lhes sejam aplicáveis, o promotor do espetáculo deve submeter à entidade licenciadora, até 30 dias úteis antes da realização do evento, o plano de prevenção e segurança do espetáculo de natureza artística, que deverá incluir parecer obrigatório e vinculativo das forças de segurança, dos serviços de emergência médica e dos serviços de proteção civil e bombeiros territorialmente competentes.
- 2 -O plano de prevenção e segurança dos espetáculos de natureza artística e divertimentos deve conter, entre outras, as seguintes medidas:
- a)Controlo de venda ou qualquer outra forma de oferta de títulos de ingresso;
- b)A definição de lotação do recinto ou, quando ocorram vários eventos no mesmo recinto, simultaneamente ou não, das zonas que o compõem disponibilizadas para assistência a esses eventos;
- c)Vigilância e controlo destinados a impedirem o excesso de lotação em qualquer zona do recinto, bem como a assegurar o desimpedimento das vias de acesso, dos caminhos de evacuação e a operacionalidade das saídas de emergência;
- d)Instalação ou montagem de anéis de segurança e a adoção de sistemas de controlo de acesso, que podem incluir as revistas, nos termos e com observância dos requisitos previstos no n.º 2 do artigo 19.º da Lei n.º 34/2013, de 16 de maio, de modo a impedir a introdução de objetos ou substâncias proibidas ou suscetíveis de gerar atos de violência;
- e)Determinação de zonas de paragem e estacionamento de viaturas das forças de segurança e de emergência, bem como dos circuitos de entrada, de circulação e de saída, numa lógica de segurança e facilitação;
- f)Elaboração de um plano de emergência interno, prevendo e definindo, designadamente, a atuação dos assistentes de recintos de espetáculos.