Artigo 8.º
Decisão do pedido de autorização para sobre-equipamento
Redação registada como em vigor em 07/04/2015.
Esta redação foi substituída em 04/09/2018. Ver a versão consolidada
- 1 -Após a conclusão da instrução do procedimento nos termos previstos nos artigos anteriores, e a comprovação do pagamento da respetiva taxa, a DGEG pronuncia-se no prazo de 22 dias úteis contados da data em que terminar o último prazo para pronúncia das entidades, nos termos do disposto no artigo anterior, ou da data da última publicação de éditos, consoante o que ocorrer em último lugar.
- 2 -Em caso de decisão final favorável ou condicionalmente favorável, considera-se concedida a autorização para o sobre-equipamento e se for o caso, a autorização para a separação jurídica deste.
- 3 -Em caso de indeferimento do pedido de autorização para sobre-equipamento, o requerente deve ser informado das razões determinantes da mesma, as quais devem ser objetivas e não discriminatórias.
- 4 -O indeferimento do pedido de autorização para sobre-equipamento implica o indeferimento automático do pedido de autorização para a sua separação jurídica.
- 5 -Sem prejuízo da notificação da decisão nos termos legalmente exigidos, as decisões proferidas sobre o pedido de autorização para sobre-equipamento e, quando for o caso, da autorização para a separação jurídica do mesmo, são dadas a conhecer ao CUR, ao GTGS e se for o caso ao ORD e divulgadas no sítio da Internet da DGEG.
- 6 -O processo instrutor do sobre-equipamento é apenso ao processo do centro eletroprodutor a que respeita, sendo-lhe dado o mesmo número de referência acrescido da letra «S».