- 1 -As verbas dos jogos sociais explorados pela Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, afetas ao Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, e transferidas para o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P., são repartidas da seguinte forma:
- a)7 % destinam-se a financiar os subsídios e apoios concedidos pelo Fundo de Socorro Social;
- b)Até 5 % destinam-se a financiar programas e projetos de qualificação das casas de acolhimento para crianças e jovens a quem sejam aplicadas as medidas de promoção e proteção de acolhimento residencial ou de confiança a instituição com vista a adoção;
- c)O remanescente destina-se ao financiamento de programas, prestações e projetos do Subsistema de Ação Social que se enquadrem no âmbito de intervenção definido na alínea a) do n.º 5 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 56/2006, de 15 de março, na sua redação atual.
- 2 -A repartição definida no número anterior aplica-se ao ano orçamental de 2024.
Artigo 2.º — Repartição das verbas dos jogos sociais afetas ao Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social
Vigente desde: 13/03/2024
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Em vigor desde 13/03/2024