- 1 -A DGE pode impor, em qualquer altura que considere conveniente fazê-lo, em defesa da segurança, por notificação ao titular da concessão, condições relativas ao modo como desenvolve ou opera a armazenagem subterrânea, nomeadamente:
- a)O valor da pressão máxima à qual o gás pode ser injectado;
- b)O valor dos caudais máximos aos quais o gás pode ser injectado ou extraído da cavidade;
- c)O número dos poços a usar para controlos e medições;
- d)A remoção, total ou parcial, ou a adição de qualquer substância ao gás, antes de este ser injectado na armazenagem;
- e)As condições de garantia relativas à condução das operações, de modo que estas sejam executadas por forma a evitar fugas de gás;
- f)Um sistema eficiente de análise das águas existentes nas áreas adjacentes ao perímetro da armazenagem.
- 2 -Além do prescrito no número anterior, a DGE, fundamentadamente, pode ainda:
- a)Exigir a suspensão da injecção de gás na armazenagem;
- b)Mandar reduzir o volume de gás armazenado para um valor que especificará;
- c)Tomar outras medidas relativas à armazenagem ou a qualquer actividade ou matéria relacionada com aquela, em defesa da segurança.
- 3 -O conteúdo do número anterior pode ser aplicado pela DGE por um período de tempo determinado ou indefinido.
Artigo 49.º — Requisitos de segurança
Vigente desde: 12/12/1998
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Em vigor desde 12/12/1998