O volume diário máximo de injecção ou de extracção de gás de cada cavidade deve ser calculado e praticado por forma a nunca se excederem os limites das pressões de serviço, máxima e mínima, referidos no artigo anterior, bem como as velocidades limites de escoamento do gás nas tubagens.
Artigo 53.º — Volumes máximos de injecção e de extracção
Vigente desde: 12/12/1998
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 12/12/1998