No interior do perímetro das instalações de superfície deve ser proibido fumar ou foguear, por meio de regulamento interno da concessionária e por placas de sinalização com as características estabelecidas na portaria que regulamenta as prescrições mínimas de colocação e utilização da sinalização de segurança e saúde no trabalho, com excepção das áreas devidamente assinaladas para o efeito.
Artigo 55.º — Proibição de fumar ou foguear
Vigente desde: 12/12/1998
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Em vigor desde 12/12/1998