- 1 -O enfermeiro director de serviço de enfermagem do Hospital é nomeado pelo Ministro da Saúde, sob proposta do presidente do conselho de administração e ouvida a comissão de enfermagem, de entre enfermeiros-supervisores ou, a não ser possível, de entre enfermeiros com as qualificações referidas no n.º 13 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 178/85, de 23 de Maio.
- 2 -O provimento do cargo de enfermeiro director de serviço de enfermagem obedece às normas previstas no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 191-F/79, de 26 de Junho, sendo incompatível com o exercício de quaisquer outras funções, públicas ou privadas, para além das previstas no Decreto Regulamentar n.º 3/88, de 22 de Janeiro.
- 3 -No exercício das suas funções, o enfermeiro director de serviço de enfermagem é coadjuvado por três adjuntos por si livremente escolhidos.
Artigo 13.º — Forma de nomeação do enfermeiro director de serviço de enfermagem do Hospital
Vigente desde: 24/11/1989
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Em vigor desde 24/11/1989