- 1 -Aos órgãos de administração compete planear, dirigir, coordenar e controlar o funcionamento do Hospital, bem como promover a criação de estruturas orgânicas adequadas e a sua constante actualização.
- 2 -Aos órgãos de direcção técnica compete orientar os serviços ou grupos de serviços do Hospital, visando garantir uma actuação técnica e deontologicamente correcta e obter dos meios disponíveis o máximo de resultados, em qualidade e em quantidade.
- 3 -Aos órgãos de apoio técnico cabe coadjuvar os órgãos de administração e direcção técnica, pronunciando-se por sua iniciativa ou a pedido daqueles órgãos sobre as matérias que forem da sua competência.
- 4 -Ao conselho geral compete acompanhar a actividade do Hospital, avaliando-a e formulando as recomendações necessárias para a sua melhoria.
Artigo 2.º — Competências genéricas dos órgãos
Vigente desde: 24/11/1989
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/11/1989