Artigo 2.º
Definições
Redação registada como em vigor em 15/05/2014.
Esta redação foi substituída em 28/12/2018. Ver a versão consolidada
Para efeitos da presente portaria, entende-se por:
- a)«Competição absoluta» aquela em que a idade do praticante não é relevante para efeitos de elegibilidade de participação e organização da classificação final, sem prejuízo de poder existir uma idade máxima e ou mínima para efeitos de proteção da saúde do praticante;
- b)«Competição de grupos de idade jovens» aquela em que os praticantes são organizados de acordo com um intervalo etário, sendo estabelecida uma idade máxima, sem prejuízo de poder existir uma idade mínima para efeitos de proteção da saúde do praticante;
- c)«Disciplina desportiva» um ramo de uma modalidade desportiva constituída por uma ou mais provas, comummente com quadro competitivo próprio;
- d)«Praticante elegível» corresponde ao praticante que individualmente ou como parte de um conjunto ou equipa a quem foi atribuída, pela federação internacional, uma classificação ou resultado objeto de prémio nos termos da presente portaria;
- e)«Prova» a unidade competitiva dentro de uma modalidade ou disciplina desportiva, que tem por resultado uma classificação e determina a concessão de um título;
- f)«Prova olímpica» a prova integrada no programa olímpico do ciclo em curso ou, caso ainda não esteja determinado, dos jogos olímpicos anteriores, sendo que deve obedecer à regulamentação vigente em tais jogos;
- g)«Prova paralímpica» a prova integrada no programa paralímpico do ciclo em curso ou, caso ainda não esteja determinado, dos jogos paralímpicos anteriores, sendo que deve obedecer à regulamentação vigente em tais jogos;
- h)«Prova de progressão» a indicada para competição de grupos de idade jovens, adaptada e com correspondência a prova absoluta, mas adequada ao nível de desenvolvimento e maturação do grupo de idade em apreço, não sendo oficialmente adotada em competições absolutas.