Artigo 5.º
Prémio ao treinador ou equipa técnica
Redação registada como em vigor em 15/05/2014.
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Ao conjunto dos treinadores e ou equipa técnica do praticante desportivo que obteve classificação nos termos indicados no artigo 3.º é concedido um prémio global de 50 % do valor base do prémio correspondente a essa classificação.