Artigo 6.º
Prémio aos clubes desportivos
Redação registada como em vigor em 15/05/2014.
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- 1 -Ao conjunto dos clubes desportivos que enquadram e asseguraram a formação do praticante desportivo que obteve resultado desportivo nos termos do artigo 3.º é concedido um prémio global correspondente a 60 % do valor do prémio calculado para o praticante nos termos do artigo 3.º, a repartir de acordo com os critérios fixados pela respetiva federação desportiva.
- 2 -Ao conjunto dos clubes desportivos que enquadram e asseguraram a formação do praticante desportivo que obteve um resultado desportivo nos termos do artigo 4.º é concedido um prémio global correspondente a 35 % do valor do prémio base previsto para competições absolutas nos termos do n.º 4 do artigo 3.º, a repartir de acordo com os critérios fixados pela respetiva federação desportiva.
- 3 -Perdem o direito ao prémio referido nos números anteriores os clubes desportivos que, no momento da liquidação do mesmo, não estejam inscritos e ativos na respetiva federação desportiva.