- 1 -O incentivo a conceder, nas condições de aplicação do regime previsto na alínea a) do artigo 108.º, é determinado a partir da aplicação de uma taxa base de até 50 %, que pode ser acrescida das seguintes majorações, não podendo a taxa global ultrapassar 70 % do custo elegível financiado:
- a)Em 10 p.p. se a formação for dada a trabalhadores com deficiência ou desfavorecidos;
- b)Em 10 p.p. se o incentivo for concedido a médias empresas e em 20 p.p. se for concedido a micro e pequenas empresas.
- 2 -Na tipologia de operação prevista na alínea b) do artigo 101.º que recorra à metodologia de formação-ação, a taxa de financiamento pode ser de até 90 % do custo elegível, nas condições de aplicação do regime previsto na alínea b) do artigo 108.º
Artigo 106.º — Taxas de financiamento
AlteradoVersão 2Vigente desde: 05/12/2025
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 05/12/2025
Portaria n.º 429/2025/1 - 1.ª Série(04/12/2025)
Aditado
Em vigor de 31/10/2023 a 04/12/2025
Portaria n.º 328-B/2023 - 1.ª Série(30/10/2023)
Comparar com a versão em vigor