- 1 -As operações enquadráveis no regime contratual de investimento são sujeitas a um processo negocial específico, o qual compreende as fases de análise, negociação e renegociação, decisão, contratualização e resolução, sendo-lhe aplicável o regime especial previsto no Decreto-Lei n.º 191/2014, de 31 de dezembro.
- 2 -No âmbito do processo negocial referido no número anterior e em função da avaliação do mérito das operações, das obrigações dos beneficiários e das metas a estabelecer nos respetivos contratos de investimento, é fixado o incentivo a conceder.
- 3 -As taxas máximas de financiamento das despesas elegíveis são definidas nos termos do artigo 24.º, do artigo 49.º e do artigo 87.º
Artigo 122.º — Taxas de financiamento
AditadoVigente desde: 31/10/2023
Histórico de Alterações
Aditado
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Em vigor desde 31/10/2023
Portaria n.º 328-B/2023 - 1.ª Série(30/10/2023)