- 1 -São beneficiárias as ENESII, nomeadamente:
- a)Instituições do ensino superior, seus institutos e unidades de I&D;
- b)Laboratórios do Estado, Laboratórios Associados ou internacionais com a sede em Portugal;
- c)Instituições privadas sem fins lucrativos que tenham como objeto principal atividades de I&D, incluindo Laboratórios Colaborativos (CoLab) e Centros de Tecnologia e Inovação (CTI);
- d)Outras instituições públicas e privadas, sem fins lucrativos, que desenvolvam ou participem em atividades de investigação científica.
- 2 -No caso das candidaturas apresentadas em copromoção, são ainda beneficiárias PME e as Small Mid Caps, no âmbito de uma colaboração efetiva.
- 3 -No caso das operações financiadas pelo Programa Inovação e Transição Digital, podem ainda ser beneficiárias as ENESII das regiões autónomas dos Açores e da Madeira, desde que em copromoção com entidades localizadas nas regiões menos desenvolvidas do continente.
Artigo 139.º — Natureza e elegibilidade dos beneficiários
AditadoVigente desde: 31/10/2023
Histórico de Alterações
Aditado
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/10/2023
Portaria n.º 328-B/2023 - 1.ª Série(30/10/2023)