Artigo 164.º
Taxas de financiamento
Redação registada como em vigor em 09/08/2024.
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- 1 -O apoio a conceder no âmbito do presente sistema de apoio é calculado através da aplicação às despesas elegíveis de uma taxa de até 85 %.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, para poderem beneficiar de uma taxa de até 85 %, deve ser demonstrado que o apoio concedido não se enquadra no regime de auxílios de Estado nos termos previstos no enquadramento dos auxílios estatais à investigação, desenvolvimento e inovação (Comunicação 2022/C 414/01) relativamente ao financiamento público de atividades não económicas.
- 3 -Nas situações em que não se verifique o disposto no número anterior, o apoio a conceder é calculado através da aplicação às despesas elegíveis de uma taxa base de até 50 %, que pode ser aumentada:
- a)Em 15 p.p. se a infraestrutura a apoiar se situar nas NUTS II Norte, Centro ou Alentejo;
- b)Em 5 p.p. se a infraestrutura a apoiar se situar nas zonas c) do mapa de auxílios com finalidade regional 2022-2027 aprovado pela Comissão Europeia (Auxílio Estatal n.º SA. 100752 e n.º SA. 106697).