- 1 -Consideram-se elegíveis, desde que diretamente relacionadas com o desenvolvimento da operação, as seguintes despesas:
- a)Custos com a construção e ou adaptação de infraestruturas físicas;
- b)Aquisição de estudos, designadamente de projetos de execução - arquitetura e especialidades, e de serviços de fiscalização diretamente associados às empreitadas referidas na alínea anterior;
- c)Aquisição de equipamentos, sistemas de informação e comunicação necessários à (re)qualificação e apetrechamento da infraestrutura tecnológica;
- d)Aquisições de bens e serviços especializados de natureza essencial ao desenvolvimento das atividades necessárias para potenciar o eficaz funcionamento da infraestrutura.
- 2 -O aviso para apresentação de candidaturas pode, ainda, prever como despesa elegível custos com pessoal comprovadamente necessário à implementação e desenvolvimento da infraestrutura tecnológica.
Artigo 166.º — Elegibilidade das despesas
AditadoVigente desde: 09/08/2024
Histórico de Alterações
Aditado
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/08/2024
Portaria n.º 181/2024/1 - 1.ª Série(08/08/2024)