Artigo 21.º
Elegibilidade específica das operações
Redação registada como em vigor em 12/04/2023.
Esta redação foi substituída em 31/10/2023. Ver a versão consolidada
- 1 -Para além do cumprimento dos requisitos de elegibilidade previstos no artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março, e nos artigos 7.º e 18.º, as operações elegíveis na tipologia de intervenção «Inovação Produtiva» devem ainda cumprir, à data da candidatura, os seguintes requisitos:
- a)Demonstrar a viabilidade económico-financeira da operação;
- b)Assegurar o financiamento de pelo menos 25 % dos custos elegíveis através de recursos próprios ou alheios, sem que incluam qualquer financiamento estatal, conforme previsto no n.º 14 do artigo 14.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, da Comissão, de 17 de junho, na sua redação atual;
- c)Nos casos em que as operações preveem despesas enquadradas no n.º 3 do artigo 25.º, encontrar-se o respetivo projeto de arquitetura aprovado pelas entidades competentes, quando seja legalmente exigida a instrução de um procedimento de licença administrativa, ou ter sido apresentada a comunicação prévia na entidade competente, quando seja legalmente permitido o procedimento de comunicação prévia, e devidamente instruídos com os pareceres legalmente exigíveis;
- d)No caso das operações do setor do turismo, estar alinhadas com as respetivas estratégias nacional e regionais para o setor do turismo.
- 2 -No caso dos incentivos concedidos a favor da diversificação de um estabelecimento já existente, os custos elegíveis devem exceder em, pelo menos, 200 % o valor contabilístico dos ativos que são reutilizados, tal como registado no exercício fiscal que precede o início dos trabalhos, conforme previsto no n.º 7 do artigo 14.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, da Comissão, de 17 de junho, na sua redação atual.
- 3 -No âmbito do cumprimento do princípio «não prejudicar significativamente», e para além de eventuais requisitos específicos estabelecidos em aviso para apresentação de candidaturas, as operações que prevejam obras de construção, remodelação ou expansão de edifícios ou a aquisição de equipamentos devem, quando aplicável:
- a)Adotar as melhores tecnologias disponíveis no apetrechamento das infraestruturas empresariais e industriais, assim como instalar equipamentos tecnologicamente avançados e de elevado desempenho ambiental;
- b)Cumprir, caso aplicável, o regime jurídico de Avaliação de Impacte Ambiental dos projetos públicos e privados suscetíveis de produzirem efeitos significativos no ambiente, nos termos do Decreto-Lei n.º 151-B/2013, de 31 de outubro, na sua redação atual;
- c)Adotar comportamentos e práticas de sustentabilidade ambiental no planeamento e realização de obras de construção, remodelação ou expansão de edificado, designadamente:
- i)Cumprir o Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de dezembro, que aprova o novo Regime Geral de Gestão de Resíduos e o novo Regime Jurídico de Deposição de Resíduos em Aterro;
- ii)Cumprir as normas EN 16516 e ISO 16000-3, sendo proibida a utilização de materiais que contenham substâncias danosas para o ambiente e as pessoas;
- iii)Incluir medidas de supressão de ruído e mitigação de poeiras, provenientes dos trabalhos de construção;
- iv)Garantir que das obras efetuadas resultará a redução do uso de energia e o aumento da eficiência energética e térmica do edificado;
- v)Garantir que as infraestruturas estão preparadas para riscos climáticos, através de medidas de mitigação ou de adaptação às alterações climáticas;
- vi)Garantir que os investimentos asseguram a eficiência no consumo de água nos edifícios a intervencionar, contribuindo para a conservação dos recursos hídricos e para a redução de consumos energéticos associados ao ciclo urbano da água.
- 4 -No caso das operações financiadas pelo FTJ, as operações devem, adicionalmente, observar os seguintes requisitos:
- a)Se os beneficiários forem grandes empresas e os incentivos forem concedidos a favor de uma alteração fundamental no processo de produção, os custos elegíveis devem exceder a amortização e depreciação dos ativos associados à atividade a modernizar no decurso dos três exercícios fiscais precedentes, conforme previsto no n.º 7 do artigo 14.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, da Comissão, de 17 de junho, na sua redação atual;
- b)Sempre que seja prestado apoio a investimentos destinados a reduzir as emissões de gases com efeito de estufa (GEE) provenientes das atividades enumeradas no anexo ii do Decreto-Lei n.º 12/2020, de 6 de abril, na sua redação atual, é exigida uma justificação de como as operações contribuem para a transição para uma economia com impacto neutro no clima e conduzem a uma redução substancial das emissões de GEE situada substancialmente abaixo dos parâmetros de referência estabelecidos para a atribuição de licenças a título gratuito, e desde que estas operações sejam necessárias para a proteção de um número significativo de postos de trabalho.