Artigo 21.º
Elegibilidade específica das operações
Redação registada como em vigor em 09/08/2024.
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- 1 -Para além do cumprimento dos requisitos de elegibilidade previstos no artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março, e nos artigos 7.º e 18.º, as operações elegíveis na tipologia de intervenção Inovação Produtiva devem ainda cumprir, à data da candidatura, os requisitos constantes das alíneas a), b) e d), bem como, até à data da aprovação, os requisitos constantes da alínea c):
- a)Demonstrar a viabilidade económico-financeira da operação;
- b)Assegurar o financiamento de pelo menos 25 % dos custos elegíveis através de recursos próprios ou alheios, sem que incluam qualquer financiamento estatal, conforme previsto no n.º 14 do artigo 14.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, da Comissão, de 17 de junho, na sua redação atual;
- c)Nos casos em que as operações preveem despesas enquadradas no n.º 3 do artigo 25.º e sejam abrangidas por procedimento administrativo de controlo prévio, encontrar-se o respetivo projeto de arquitetura aprovado pelas entidades competentes, quando seja legalmente exigida a instrução de um procedimento de licenciamento, ou ter sido apresentada e não rejeitada comunicação prévia ou, ainda, quando tenha sido deferido favoravelmente um pedido de informação prévia, instruído nos termos do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro (RJUE), na sua redação atual, devendo, em todos os casos, encontrar-se devidamente instruídos com todos os pareceres legalmente exigíveis;
- d)No caso das operações do setor do turismo, estar alinhadas com as respetivas estratégias nacional e regionais para o setor do turismo.
- 2 -No caso dos incentivos concedidos a favor da diversificação de um estabelecimento já existente, os custos elegíveis devem exceder em, pelo menos, 200 % o valor contabilístico dos ativos que são reutilizados, tal como registado no exercício fiscal que precede o início dos trabalhos, conforme previsto no n.º 7 do artigo 14.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, da Comissão, de 17 de junho, na sua redação atual.
- 3 -[Revogado.].
- 4 -No caso das operações financiadas pelo FTJ, as operações devem, adicionalmente, observar os seguintes requisitos:
- a)Se os beneficiários forem grandes empresas e os incentivos forem concedidos a favor de uma alteração fundamental no processo de produção, os custos elegíveis devem exceder a amortização e depreciação dos ativos associados à atividade a modernizar no decurso dos três exercícios fiscais precedentes, conforme previsto no n.º 7 do artigo 14.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, da Comissão, de 17 de junho, na sua redação atual;
- b)Sempre que seja prestado apoio a investimentos destinados a reduzir as emissões de gases com efeito de estufa (GEE) provenientes das atividades enumeradas no anexo II do Decreto-Lei n.º 12/2020, de 6 de abril, que estabelece o regime jurídico aplicável ao comércio de licenças e emissão de gases com efeito de estufa, transpondo a Diretiva (UE) 2018/410, é exigida uma justificação de como as operações contribuem para a transição para uma economia com impacto neutro no clima e conduzem a uma redução substancial das emissões de GEE situada substancialmente abaixo dos parâmetros de referência estabelecidos para a atribuição de licenças a título gratuito ao abrigo da mesma Diretiva, e desde que estas operações sejam necessárias para a proteção de um número significativo de postos de trabalho.