Artigo 26.º
Obrigações dos beneficiários
Redação registada como em vigor em 12/04/2023.
Esta redação foi substituída em 31/10/2023. Ver a versão consolidada
Para além das obrigações previstas no artigo 11.º, é ainda exigível, na tipologia de intervenção «Inovação Produtiva», a manutenção dos postos de trabalho, criados nos termos previstos no n.º 5 do artigo anterior, na localização da operação, durante um período mínimo de três anos a contar da data da respetiva contratação, não podendo ainda o beneficiário, durante a execução da operação, reduzir o número total de trabalhadores ao serviço da empresa.