Artigo 32.º
Natureza e elegibilidade dos beneficiários
Redação registada como em vigor em 12/04/2023.
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- 1 -Nas candidaturas apresentadas individualmente são beneficiárias as PME.
- 2 -Nas candidaturas apresentadas em conjunto são beneficiárias as entidades públicas ou privadas sem fins lucrativos, de natureza associativa e com atividades dirigidas às PME, nomeadamente, associações empresariais, câmaras de comércio e indústria, agências regionais de promoção turística e outras entidades não empresariais do sistema de I&I, bem como as empresas PME participantes que incorram em custos individuais, nos termos previstos na alínea b) do n.º 2 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março.
- 3 -Para além dos critérios estabelecidos no artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março, e no artigo 6.º, os beneficiários devem, à data da candidatura, ter concluído as operações aprovadas ao abrigo da presente subsecção para o mesmo estabelecimento da empresa, sem prejuízo dos casos excecionados em aviso para apresentação de candidaturas.