Artigo 51.º
Enquadramento europeu de auxílios de Estado
Redação registada como em vigor em 09/08/2024.
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- 1 -As operações enquadradas nas tipologias de operação «Projetos de ID&T», «Projetos demonstradores», «Programas mobilizadores», «Provas de conceito» e «Internacionalização de I&D», na vertente I&D industrial à escala europeia, respeitam o seguinte enquadramento europeu de auxílios de Estado:
- a)O artigo 25.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, de 17 de junho, na sua redação atual, para as despesas previstas nas alíneas a) a f), j) a l) do n.º 1 e no n.º 2, na alínea b) e na alínea d) do n.º 5, do artigo 50.º, no caso de operações que não ultrapassem os limiares de notificação previstos no artigo 4.º do mesmo Regulamento;
- b)O enquadramento dos auxílios estatais à investigação, desenvolvimento e inovação (Comunicação 2022/C 414/01) para as operações que ultrapassem os limiares de notificação previstos no artigo 4.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, de 17 de junho, na redação atual, para o financiamento das despesas previstas nas alíneas a) a f), j) a l) do n.º 1 e n.º 2 do artigo 50.º;
- c)O artigo 28.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, de 17 de junho, na sua redação atual, para as despesas prevista na alínea g) do n.º 1 do artigo 50.º, no caso de PME;
- d)O Regulamento (UE) 2023/2831, da Comissão, de 13 de dezembro, relativo aos auxílios de minimis, para as despesas previstas na alínea g) do n.º 1 do artigo 50.º, no caso de Small Mid Caps;
- e)O artigo 19.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, de 17 de junho, na redação atual, para as despesas com a participação em feiras e exposições previstas na alínea h) do n.º 1 do artigo 50.º, no caso de PME;
- f)O Regulamento (UE) 2023/2831, da Comissão, de 13 de dezembro, relativo aos auxílios de minimis, para as restantes despesas previstas na alínea h) do n.º 1 do artigo 50.º, no caso de PME, e para a totalidade das despesas previstas nas alíneas h) do n.º 1 e no n.º 4, ambos do artigo 50.º, no caso das Small Mid Caps;
- g)O Regulamento (UE) 2023/2831, da Comissão, de 13 de dezembro, relativo aos auxílios de minimis, para as despesas previstas na alínea i) do n.º 1 do artigo 50.º
- 2 -As operações da tipologia «Núcleos I&D», as despesas previstas no n.º 1 e na alínea a) do n.º 2 do artigo 50.º respeitam o artigo 29.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, de 17 de junho, na sua redação atual.
- 3 -As operações da tipologia «Proteção da propriedade industrial» respeitam o seguinte enquadramento europeu:
- a)O artigo 28.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, de 17 de junho, na sua redação atual, para as despesas prevista no n.º 4 do artigo 50.º, no caso de PME;
- b)O Regulamento (UE) 2023/2831, da Comissão, de 13 de dezembro, relativo aos auxílios de minimis, para as despesas previstas no n.º 4 do artigo 50.º, no caso de Small Mid Caps.
- 4 -As operações da tipologia «Internacionalização da I&D», que visem o apoio à preparação e submissão de candidaturas a programas de I&I financiados pela União Europeia e ou a dinamização da participação em redes internacionais de I&I por parte de empresas, respeitam o seguinte enquadramento europeu de auxílios de Estado:
- a)O artigo 28.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, de 17 de junho, na sua redação atual, para as despesas prevista na alínea a) do n.º 5 do artigo 50.º;
- b)O artigo 29.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, de 17 de junho, na sua redação atual, para as despesas previstas nas alíneas b) e c) do n.º 5 do artigo 50.º
- 5 -As operações «Internacionalização da I&D» às quais tenha sido atribuído um rótulo de qualidade Selo de Excelência ao abrigo do programa Horizonte 2020 ou do programa Horizonte Europa, ou que resultem de outras medidas daqueles programas ou de outros programas europeus, respeitam o enquadramento europeu previsto no artigo 25.º-A, 25.º-B e 25.º-C do Regulamento (UE) n.º 651/2014, de 17 de junho, na sua redação atual, para as despesas previstas no n.º 6 do artigo 50.º